DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO, FINALIDADE
Art. 1º – A PREFEITURA COMUNITÁRIA GUARÁ PARK, CNPJ nº 32.901.514/0001-04,fundada em 04 de fevereiro de 1985, registrada no Cartório de 1º Ofício de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, sob nº 944, livro A/02, com a denominação inicial de Associação de Produtores Rurais da Vila União, posteriormente, com registro no mesmo feito em 18 de julho de 1986, passou a denominar-se Associação de Produtores da Colônia Agrícola Águas Claras – APCAAC, em 15 de maio de 2002, também no mesmo ofício, passou a denominar-se Associação Comunitária Guará Park – ACGP e, ainda, no mesmo cartório, em 25 de março de 2003, passou a denominar-se Prefeitura Comunitária Guará Park (arquivada cópia em microfilme sob nº 00052861) doravante, para efeito do presente Estatuto, denominada, simplesmente PREFEITURA.
Art. 2º – A PREFEITURA, caracterizada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para tanto é reconhecida como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, é constituído sob a forma associativa, rege-se pela Constituição Federal e legislação pertinente, em especial a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno que adotar, observadas as deliberações regulamentares de sua Assembleia Geral.
§ 1º – A PREFEITURA tem prazo de duração indeterminado.
§ 2º – A PREFEITURA tem sede e foro em Brasília – DF, com endereço à Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 58, Guará Park (ex-Colônia Agrícola Águas Claras) – Guará I, Brasília/DF(CEP 71.090-000), tendo como área de atuação, todas as regiões administrativas do Distrito Federal estendendo-se a todo o território brasileiro.
§ 3º – A PREFEITURA não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou equivalentes, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Art. 3º – Observado o princípio da universalização dos serviços em seu respectivo âmbito de atuação, a PREFEITURA, tem como finalidade desenvolver atividades de cunho social e comunitário, valorizando pessoas e grupos de pessoas; cultivando a participação, a integração social e, para a aplicação dos recursos públicos, a gestão dos bens públicos e em todas as demais ações, a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ único – A PREFEITURA, adota práticas de gestão administrativa, necessária e suficiente a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica e no processo decisório.
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 4º – A PREFEITURA tem como objetivos específicos, com base na participação comunitária e colaboração recíproca:
I – A promoção da assistência social;
II – a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – a promoção, gratuita, da educação e da saúde, observando a forma complementar de participação de trata a legislação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV – a promoção do esporte amador em todas as suas modalidades, bem como, do lazer e da recreação;
V – a promoção, preservação, defesa e conservação do meio ambiente, da gestão dos recursos hídricos e do desenvolvimento sustentável.
VI – a representação perante as autoridades públicas constituídas, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os interesses comuns dos proprietários, cessionários, locatários e moradores das unidades habitacionais, comerciais e demais outras existentes, que integram a área da extinta Colônia Agrícola Águas Claras, criada pelo Governo do Distrito Federal – GDF, através da Decisão nº 102/88, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, de 11 de agosto de 1988, e administrada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
VII – a representação perante os demais órgãos, autarquias, empresas terceirizadas, empresas privadas ou quaisquer outras pessoas físicas e jurídicas, viabilizando melhor qualidade de vida à comunidade local, apoiando-a nas justas aspirações coletivas;
VIII – a promoção e a cooperação para a regularização das ocupações na forma estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e Plano Diretor Local – PDL e nas demais legislações pertinentes.
IX – a prestação de assistência coletiva aos representados definidos no inciso VI do presente artigo, na ocorrência de dificuldades e impedimentos nas áreas de regularização fundiária, da segurança pública, do saneamento básico, da saúde, do setor energético, do meio ambiente, das comunicações, da mobilidade urbana, bem como, outras áreas necessárias ao bem estar da comunidade local;
X – a promoção do bem geral da comunidade, defendendo os interesses econômicos, sociais e culturais de seus habitantes, bem como, a promoção, quando necessária e oportuna, de campanhas de erradicação de epidemias e doenças tropicais e de prevenção e combate ao uso e tráfico de drogas;
XI – a promoção e a integração do cidadão no mercado de trabalho, inclusive criando e mantendo programas de cursos de desenvolvimento comunitário, de capacitação profissional e certificação;
XII – a promoção do voluntariado;
XIII – a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
§ único – A PREFEITURA não tem caráter religioso, político-partidário ou paramilitar, nem incentiva a prática de filosofias contrárias aos princípios da moral e do civismo cultivados pela nação brasileira.
DAS ATIVIDADES
Art. 4º – Para a consecução de seus objetivos, a PREFEITURA poderá:
I – executar, diretamente, projetos, programas, planos de ações correlatos, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de serviços intermediários, de apoio mútuo perante outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins;
II – criar e manter órgãos, instituições ou estabelecimentos de qualquer natureza, necessários ao desempenho institucional, no campo da produção e distribuição de bens e na prestação dos serviços inerentes aos seus objetivos;
III – conveniar-se ou associar-se, por meio de contratos, acordos, termos de parcerias, protocolos de intenção e outros instrumentos similares, gratuitos ou onerosos, a outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, inclusive cooperativas de produção e consumo, para o cumprimento de seus objetivos;
IV – atuar como órgão de assessoramento de entidades públicas e privadas em assuntos atinentes aos seus objetivos ou de interesse dos associados em particular e da comunidade em geral;
V – estabelecer e promover intercâmbios social, cultural e científico entre as Instituições congêneres do país ou estrangeiras;
VI – promover e patrocinar, cursos, treinamentos, congressos, simpósios, exposições, congraçamentos, ciclos de palestras e outros eventos, de caráter nacional ou internacional, a seus associados e à comunidade em geral, no âmbito de seus objetivos e interesses.
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º – A PREFEITURA tem as seguintes categorias de associados:
I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Usuários.
§ 1º – A admissão de associados independe de quaisquer distinções ou discriminações em razão de raça, nacionalidade, profissão, idade, sexo, credo religioso ou ideologia política, nos termos da lei.
§ 2º – São considerados FUNDADORES, os signatários da Ata de Fundação da instituição e ex-arrendatários de chácara da FZDO/GDF, na Colônia Agrícola Águas Claras.
§ 3º – São considerados EFETIVOS, as pessoas físicas e jurídicas possuidoras de titularidade de imóveis na localidade definida no inciso anterior, comprovando-a por meio de cessão de posse, título de posse ou escritura definitiva cartorial do respectivo bem;
§ 4º – São considerados USUÁRIOS, as pessoas físicas e jurídicas locatárias e moradoras da localidade, das adjacências ou de qualquer área do Distrito Federal, desde que absolutamente capazes de praticar atos da vida civil.
§ 5º – A admissão de novos associados, em número ilimitado, dar-se-á a qualquer tempo, com o preenchimento de “Ficha de Adesão”, com os dados e informações pessoais e a respectiva categoria.
§ 6º – A participação e a representação nas Assembleias Gerais podem ser feitas, ainda, por mandatários dos associados fundadores ou efetivos, mediante a apresentação de procuração extrajudicial, expedida e assinada pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, especificando os poderes para tal.
§ 7º – Para efeito de benefício, o associado terá como dependente, o cônjuge, os filhos menores de 18 (dezoito) anos e os filhos maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos desde que comprovem serem estudantes em curso regular de quaisquer níveis ou graus.
§ 8º – Como reconhecimento histórico, o associado FUNDADOR jamais poderá ter suas obrigações pecuniárias, quer sejam: valores de mensalidades, taxas de manutenção, taxas de melhorias e extraordinárias, com percentuais superiores a 50% (cinquenta por cento) daquelas estipuladas para os demais associados, excetuando-se os valores de serviços cobrados por terceiros para atividades individuais. O presente benefício é intransferível a descendentes, herdeiros e sucessores.
Art. 6º – São direitos dos associados:
I – receber todas as informações inerentes às atividades da PREFEITURA;
II – participar dos programas desenvolvidos pela PREFEITURA, de qualquer forma, de acordo com cada planejamento e regulamento;
III – participar das Assembleias Gerais;
IV – votar e ser votado nas Assembleias Gerais, através de seus representantes.
V – solicitar desligamento do quadro de associados da PREFEITURA, por escrito, nos termos do artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ único – As disposições previstas no Inciso IV do presente artigo são privativas dos associados fundadores e efetivos.
Art. 7º – São deveres dos associados:
I – observar este Estatuto, o Regimento Interno as decisões da Assembleia Geral, bem como, os regulamentos dos órgãos ou instituições mantidas pela PREFEITURA;
II – estar em dia com as suas obrigações pecuniárias junto à organização e seus órgãos ou instituições mantidas ou conveniadas;
III – nas áreas e dependências da PREFEITURA, conduzir-se dentro dos padrões de comportamento compatíveis com o ambiente, prestando obediência irrestrita ao regulamento ético-disciplinar e demais normas congêneres;
IV – manter conduta ética e moral compatíveis, zelando pelo bom nome, conceito e prestígio da PREFEITURA;
V – comparecer às Assembleias Gerais.
§ 1º – Os deveres impostos nos incisos IV e V do presente artigo são destinados aos associados fundadores e efetivos.
§ 2º – Os associados que não cumprirem as determinações do presente estatuto estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão de seus direitos ou destituição, em todos os casos, dado o amplo direito de defesa e o contraditório, em procedimento previsto no Regimento Interno.
§ 3º – Constitui-se falta grave o descumprimento dos incisos mencionados neste artigo, estando, o associado, passível das penalidades previstas em regulamento próprio.
§ 4º – O associado que for desarrolado do quadro social, exclusivamente, por inadimplemento de suas obrigações, mediante a quitação do débito em atraso poderá ser readmitido, imediatamente.
§ 5º – O associado terá direito a recurso na Assembleia Geral, em decisão do Conselho Diretor e da Câmara de Fiscalização.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º – São Órgãos da estrutura organizacional da PREFEITURA:
I – Assembleia Geral;
II – Câmara de Fiscalização;
III – Conselho Diretor;
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º – A Assembleia Geral é o Órgão soberano da administração, de natureza deliberativa, constituída pelos associados Fundadores e Efetivos que não tenham pendências financeiras junto à PREFEITURA, e reger-se-á segundo os preceitos expressos neste estatuto e demais resoluções pertinentes.
Art. 10 – Compete à Assembleia Geral:
I – eleger, no mês de março, trienalmente, os detentores de cargos e postos do Conselho Diretor e da Câmara de Fiscalização, com mandato de 03 (três) anos, mediante processo eleitoral previsto no Regimento Interno e no Código Eleitoral, que será aprovado com a antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias do processo eleitoral;
II – destituir os membros da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e da Câmara de Fiscalização, bem como, os detentores de cargos eletivos que tenham praticado ato contrário aos preceitos deste estatuto e demais normas regulamentares, por ato contra a moral pública, por crime com condenação privativa de liberdade com trânsito em julgado, por improbidade administrativa, devidamente comprovada, no âmbito da PREFEITURA, precedendo o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório;
III – após o encerramento do exercício fiscal, aprovar o Relatório Anual de atividades, a Prestação de Contas da Administração e o Balanço Anual, precedidos de parecer favorável da Câmara de Fiscalização, dando publicidade por meio eficaz, incluindo as certidões negativas de débitos do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição, para exame, por qualquer cidadão;
IV – aprovar o Plano de Ação Anual do Conselho Diretor, contendo as finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos, infraestrutura e identificação de cada serviço, projeto, programa, benefício ou ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos.
V – apreciar e deliberar, em grau de recurso ou de reclamação, os atos Conselho Diretor e da Câmara de Fiscalização;
VI – aprovar a alienação permuta e gravame de bens patrimoniais, com avaliação superior ao correspondente à 50 (cinquenta) salários mínimos da ocasião, ouvido a Câmara de Fiscalização;
VII – mediante proposta do Conselho Diretor, da Câmara de Fiscalização ou de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Geral, aprovar a proposta de alteração, emenda ou reforma do presente Estatuto.
VIII – autorizar a realização de inspeção, auditorias externas ou tomadas de contas, por solicitação da Câmara de Fiscalização ou por sua própria iniciativa;
IX – aprovar a dissolução, fusão, cisão ou incorporação da PREFEITURA, bem assim, a destinação do patrimônio remanescente;
X – resolver os casos omissos no presente Estatuto, no Regimento Interno e nas demais normas internas;
§ 1º – A eleição de que trata o inciso I deste artigo, será realizada no mês de março, mediante processo eleitoral definido no Código Eleitoral, de três em três anos, e a posse dos eleitos dar-se-á na forma deste estatuto e das demais normas regulamentares.
§ 2º – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á até o último dia do mês de março de cada ano, por convocação do Prefeito Comunitário, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias de sua realização, por meio de Edital de Convocação que conterá, obrigatoriamente, a sua pauta, afixado no mural da sede da PREFEITURA, acrescido de comunicação eletrônica (virtual), nos termos do Regimento Interno.
§ 3º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, quando convocado pelo Prefeito Comunitário, em sua recusa, pelo presidente da Câmara de Fiscalização ou, na recusa dos órgãos superiores, por 1/5 (um quinto) dos seus membros com direito a voto, com a mesma antecedência disposta no parágrafo anterior, para tratar de quaisquer assuntos de sua competência, tendo, a sua pauta, obrigatoriamente, contida no Edital de Convocação;
§ 5º – A Assembleia Geral somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto (metade mais um), em primeira convocação e com qualquer número de seus membros com direito a voto, em segunda convocação, que se dará após 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
§ 6º – As matérias constantes dos incisos II, VII e IX do presente artigo, são privativas da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para o fim previsto, com o mesmo quórum previsto no parágrafo anterior.
§ 7º – Em caso de vacância de quaisquer postos ou cargos do Conselho Diretor e da Câmara de Fiscalização, a Assembleia Geral elegerá um novo Diretor ou Conselheiro para o cargo vago, para cumprimento do restante do mandato, por meio de processo definido no Código Eleitoral.
§ 8º – Na destituição dos membros da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e da Câmara de Fiscalização, é assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste estatuto e do Regimento Interno.
§ 9º – A mesa de trabalho das reuniões das assembleias gerais será composta, pelo menos, pelo Prefeito Comunitário e pelo Secretário de Administração ou seus substitutos estatutários, e as suas deliberações serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros presentes, para toda e qualquer matéria.
§ 10 – As normas de Prestação de Contas, de que trata o inciso III do presente artigo, deverão conter, no mínimo:
a) A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) Que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto dos termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade, será feita como determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 11 – O Conselho Diretor é o órgão de direção direta da PREFEITURA, é constituído pelo Prefeito Comunitário, Pelo Vice-Prefeito Comunitário, pelo Secretário de Administração, pelo Secretário de Finança e pelos demais secretários setoriais definidos no Regimento Interno.
Art. 12 – Compete ao Conselho Diretor:
I – Apresentar, em Assembleia Geral Ordinária, para apreciação e aprovação, o Relatório Anual de atividades do exercício anterior e o Plano Anual de Atividades do exercício em curso; o Balanço Anual e as Contas da Administração, estes precedidos de parecer da Câmara de Fiscalização,
II – encaminhar à Câmara de Fiscalização, mensalmente, os balancetes e documentos comprobatórios, com os devidos esclarecimentos e justificativas e, anualmente, o Balanço Patrimonial, para análise e parecer, mantendo, a escrituração contábil de receita e despesa, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
III – prestar contas à Assembleia Geral e aos Órgãos Públicos concedentes de todos os recursos e bens de origem pública recebidos e, anualmente, prestar contas de suas atividades, patrimônio e finanças ao Ministério Público, nos termos da legislação de regência;
IV – aprovar a criação de secretarias setoriais, comissões extraordinárias e assessorias técnicas, definindo suas atribuições e nomeando cada titular;
V – apreciar e aprovar na forma do estatuto, os atos e sugestões dos associados, fixando as normas e diretrizes básicas das estruturas organizacional e operacional, necessárias à consecução dos objetivos e finalidades da PREFEITURA, bem como, à execução de suas atividades;
VI – aprovar a celebração de convênios, contratos, acordos, convenções e outros instrumentos similares, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como, aprovar a criação e manutenção de órgãos, instituições ou estabelecimentos, ouvido a Câmara de Fiscalização;
VII – propor à Assembleia Geral a alteração, emenda ou reforma do presente Estatuto, bem como, aprovar o Regimento Interno, o Regulamento Ético-Disciplinar, o Código Eleitoral ou outro documento regimental;
VIII – propor à Assembleia Geral, a Proposta Orçamentária anual, bem como, apresentar à Câmara de Fiscalização para análise e parecer, o remanejamento de verbas necessárias, no âmbito do orçamento aprovado.
X – apreciar e deliberar, em grau de recurso ou de reclamação, os atos de cada membro do Conselho Diretor;
XI – aprovar a alienação permuta e gravame de bens patrimoniais, cujos valores não ultrapassem a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes na ocasião;
XII – propor à Assembleia Geral a alienação permuta e gravame de bens patrimoniais, cujos valores sejam superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes na ocasião;
XIII – definir a remuneração de seus profissionais e auxiliares, com a criação do quadro de cargos e salários da PREFEITURA e seus órgãos e estabelecimentos mantidos, definindo as suas atribuições, precedido de análise e parecer da Câmara de Fiscalização;
XIV – autorizar a aplicação de recursos financeiros, determinando a forma de investimento, respeitada a previsão orçamentária;
XV – definir os valores de contribuição dos associados e outras contribuições de terceiros, ouvido a Câmara de Fiscalização;
XVI – aprovar normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da PREFEITURA, através de portarias;
XVII – admitir associados efetivos e admitir e excluir associados usuários, na forma do Regimento Interno;
XVIII – propor à Assembleia Geral a alteração, emenda ou reforma deste Estatuto, inclusive no tocante à Administração e a dissolução, fusão, cisão ou incorporação da PREFEITURA, bem assim, a destinação do patrimônio remanescente;
XIX – dar todo o suporte administrativo e técnico necessário para o desempenho das atribuições da Assembleia Geral e da Câmara de Fiscalização;
XX – aprovar a concessão de títulos honoríficos destinados a personalidades que prestam ou prestaram benefícios relevantes à PREFEITURA ou a sociedade em geral;
XXI – resolver os casos omissos no presente Estatuto, no Regimento Interno e matérias não deliberadas pela Assembleia Geral;
§ 1º – O Conselho Diretor reunir-se-á assiduamente, sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou seu substituto estatutário, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por comunicação eletrônica (virtual) acrescida de ligação telefônica.
§ 2º – O Conselho Diretor somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação e com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, em segunda convocação, que se dará após 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
§ 3º – Eventualmente, em caso da impossibilidade da apresentação de quaisquer matérias previstas no inciso I do presente artigo, em Assembleia Geral Ordinária, será convocada, na forma do presente estatuto, uma Assembleia Geral Extraordinária, o mais urgente possível, para apreciar e deliberar o assunto pendente.
§ 4º – Os membros do Conselho Diretor poderão ser reembolsados das despesas que, comprovadamente realizar, na execução de suas atividades, na medida das possibilidades.
Art. 13 – Compete ao Prefeito Comunitário:
I – representar a PREFEITURA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os atos, podendo delegar atribuições e, em casos específicos, constituir mandatários e procuradores;
II – exercer a gestão executiva da PREFEITURA, praticando todos os atos inerentes ao cargo, em consonância com as leis, com o presente Estatuto, com as demais normas regimentais e com as decisões da Assembleia Geral;
III – manter contatos e desenvolver ações junto a pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas para obtenção de recursos, através de subvenções, doações, empréstimos ou outras modalidades de ativos;
IV – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;
V – dar posse aos eleitos dos cargos do Conselho Diretor e da Câmara de Fiscalização, nas reuniões da Assembleia Geral, ou designar que alguém o faça;
VI – elaborar o Relatório Anual de Atividades do exercício anterior e o Plano Anual de Atividades do exercício atual para apreciação da Câmara de Fiscalização e aprovação da Assembleia Geral;
VII – expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da PREFEITURA, através de portarias;
VIII – admitir, promover, transferir e dispensar empregados da PREFEITURA, em consonância com o Plano de Cargos e Salários ou mediante determinação da Assembleia Geral;
IX – em conjunto com o Secretário de Finanças, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar e endossar cheques, bem como outras ordens e requisições bancárias;
X – nomear, interinamente, os titulares das secretarias, das comissões e das assessorias, na falta ou impedimento de qualquer um deles;
XI – expedir os títulos de benemérito, mediante indicação e aprovação do Conselho de Administração;
§ 1º – O Prefeito Comunitário ou seu substituto estatutário, por ocasião da presidência da mesa das assembleias gerais terá, apenas, o direito ao voto de qualidade (minerva), em caso de empate nas deliberações; e por ocasião das deliberações nas reuniões do Conselho Diretor, além do voto de membro, terá o direito ao voto de qualidade (minerva).
§ 2º – Compete ao Vice-Prefeito Comunitário, auxiliar o Prefeito Comunitário em suas atribuições, substituí-lo em suas faltas e impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância do Cargo.
Art. 14 – Compete ao Secretário de Administração:
I – secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, lavrando as atas e dando conhecimento aos membros dos expedientes recebidos e enviados;
II – assistir e supervisionar os contratos, convênios e demais instrumentos referentes às atividades da PREFEITURA;
III – supervisionar as atividades dos órgãos e estabelecimentos e serviços mantidos pela PREFEITURA;
IV – substituir o Prefeito Comunitário, nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor, nos casos das faltas e impedimentos, tanto do Prefeito quanto do Vice Prefeito;
IV – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
§ único – Compete ao Sub Secretário de Administração, auxiliar o Secretário de Administração em suas atribuições, substituí-lo em suas faltas e impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância do cargo.
Art. 15 – Compete ao Secretário de Finanças:
I – gerenciar e controlar os recursos, direitos e obrigações financeiras da PREFEITURA;
II – supervisionar e fiscalizar os procedimentos contábeis e controle de receita e despesa;
III – guardar sob sua responsabilidade e prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados, através do movimento diário de caixa/bancos, do balancete mensal e do Balanço anual da PREFEITURA;
IV – elaborar a proposta orçamentária para aprovação do Conselho Diretor;
V – propor ao Conselho Diretor o remanejamento de verbas necessárias, no âmbito do orçamento aprovado;
VI – elaborar a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos e, anualmente, a prestação de contas de suas atividades e finanças ao Ministério Público;
VII – em conjunto com o Prefeito Comunitário, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar e endossar cheques, bem como outras ordens e requisições bancárias;
VIII – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
§ 1º – Compete ao Sub Secretário de Finanças, auxiliar o Secretário de Finanças em suas atribuições, substituí-lo em suas faltas e impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância do Cargo.
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 16 – A Câmara de Fiscalização, órgão deliberativo de auditoria e fiscalização administrativa, patrimonial, econômica, financeira e contábil da PREFEITURA, é composto de 07 (sete) membros titulares, dentre eles, um Presidente, um Relator e um Secretário, e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral por meio do processo eleitoral adotado, com mandato de 3 (três) anos, que coincidirá com o mandato dos cargos do Conselho Diretor, permitida a recondução de 1/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 17 – Compete à Câmara de Fiscalização:
I – fiscalizar a gestão econômica e financeira do Conselho Diretor, examinar suas contas, balancetes, balanços e documentos comprobatórios.
II – emitir, trimestralmente, parecer à Assembleia Geral, opinando sobre o desempenho financeiro e contábil, através das contas e balancetes mensais do período correspondente e anualmente, sobre o movimento do exercício, apresentados pelo Conselho Diretor;
III – emitir parecer prévio e justificado, opinando sobre a alienação, oneração ou gravame de bens, de valores superiores ao correspondente à 30 (trinta) salários mínimos, bem como, as operações patrimoniais, para deliberação da Assembleia Geral;
IV – denunciar à Assembleia Geral as irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras;
V – zelar para que sempre a escrituração contábil de receita e despesa da entidade, mantenha as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
VI – propor à Assembleia Geral, quando julgar conveniente ou necessário, a contratação de auditoria interna ou externa.
§ 1º – Será realizada auditoria por auditores externos independentes, da aplicação de eventuais recursos públicos, obrigatória nos limites, valores e condições definidos em regulamento.
§ 2º – A Câmara de Fiscalização reunir-se-á assiduamente, sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou seu substituto estatutário, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por comunicação eletrônica (virtual) acrescida de ligação telefônica.
§ 3º – A Câmara de Fiscalização somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação e com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, em segunda convocação, que se dará após 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
§ 4º – O presidente da Câmara de Fiscalização substituirá o Prefeito Comunitário, nas reuniões da Assembleia Geral, nos casos das faltas e impedimentos do Prefeito e seus substitutos estatutários;
§ 4º – Os membros da Câmara de Fiscalização poderão ser reembolsados das despesas que, comprovadamente realizar, na execução de suas atividades, no âmbito das possibilidades.
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 18 – São fontes de recursos da PREFEITURA:
I – receitas advindas de contribuições de seus associados, definidas pelo Conselho Diretor;
II – doações, legados, auxílios e contribuições de qualquer natureza;
III – recursos oriundos de convênios, termos de parcerias, contratos, acordos, protocolos de intenções e de demais ajustes, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
IV – rendimento de qualquer natureza que venha a ser auferido como remuneração de aplicação de seu patrimônio;
V – receitas decorrentes de valores residuais advindos da promoção de eventos, publicações ou outros programas similares;
VI – receitas oriundas de subvenções sociais dos organismos governamentais.
§ 1º – A PREFEITURA aplica todos os recursos financeiros recebidos, exclusivamente, nas finalidades a que estejam vinculadas.
§ 2º – A PREFEITURA aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
DO PATRIMÔNIO
Art. 19 – O patrimônio da PREFEITURA é constituído de:
I – bens móveis e imóveis que venham ser adquiridos pela instituição ou doados por pessoas físicas e jurídicas;
II – eventual superávit acumulado nos exercícios anteriores;
III – outros valores não monetários que caracterizem bens patrimoniais.
§ 1º – A PREFEITURA não distribui bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, diretor ou conselheiro da entidade.
§ 2º – A PREFEITURA não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 20 – A PREFEITURA pode ser dissolvida:
I – administrativamente, por decisão de sua Assembleia Geral;
II – judicialmente, por ação do Ministério Público ou de qualquer interessado.
§ 1º – A dissolução administrativa depende da manifestação direta e consensual da Assembleia Geral, reunida nos termos do Inciso IX e § 6º do art. 10 do presente Estatuto.
§ 2º – Em caso de dissolução da PREFEITURA, o respectivo patrimônio líquido remanescente será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, por decisão da Assembleia Geral, ou, na falta de pessoa jurídica com estas características, ao Estado.
§ 3º – Dissolvida a entidade, os procedimentos obedecerão as exigências do Código Civil, do Código de Processo Civil e de legislação complementar pertinente.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 – Os atuais componentes dos cargos eletivos dos Órgãos da Estrutura Organizacional, terão o seu mandato fixado até o mês de março de 2016.
Art. 22 – Durante o período de elaboração do Regimento Interno da PREFEITURA, o Presidente do Conselho Diretor poderá utilizar-se de portarias, de que trata o inciso XVI do art.12, combinado com o inciso VII do artigo 13 do presente diploma estatutário, para dispor sobre matérias de natureza regimental, inclusive a criação de Diretorias Setoriais e Assessorias Técnicas e a nomeação de seus titulares, respeitadas as disposições em contrário da Assembleia Geral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Os Associados, os Diretores e os Conselheiros não respondem solidária, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela PREFEITURA.
Art. 24 – Os gestores executivos respondem civil e penalmente pelos prejuízos que causarem, em virtude de malversação de recursos, desvios de recursos ou quaisquer outras ações caracterizadas como fraudulentas, bem como, violação às Leis, a este Estatuto e ao Regimento Interno, proporcionalmente a responsabilidade objetiva de cada um dos responsáveis.
Art. 25 – A PREFEITURA não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título a seus Diretores, Associados, Conselheiros, Instituidores, Benfeitores e equivalentes, no exercício do posto ou cargo, salvo disposição em contrário, previsto em lei.
Art. 26 – Caso a PREFEITURA venha obter recursos públicos por força de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, havendo a perda da referida qualificação, o acervo patrimonial adquirido com recursos públicos, durante e em razão da referida qualificação, bem como, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão transferidos a outra pessoa jurídica que tenha a mesma qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 27 – É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho da PREFEITURA, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Art. 28 – Os servidores contratados pela entidade submetem-se ao regime trabalhista da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, podendo ser admitidos, ainda, estagiários regidos por normas específicas, e voluntários nos termos da Lei nº 9.608/98.
§ único – Com base na disposição contida no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, é permitida a percepção de remuneração aos membros da diretoria, administradores, gerentes, técnicos e assessores, quando houver, vedada a remuneração acima dos valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 29 – O exercício financeiro da PREFEITURA coincidirá com o ano civil.
Art. 30 – O presente Estatuto é aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, entrando em vigor na data de seu registro no Cartório de Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, tendo efeito consolidado, revogando-se as disposições em contrário.